A autonomia financeira do Poder Legislativo municipal constitui garantia institucional diretamente vinculada ao princípio da separação de poderes e à autonomia federativa. No plano constitucional, encontra fundamento nos arts. 2º, 29-A e 168 da Constituição Federal, os quais estruturam um regime jurídico específico destinado a assegurar à Câmara Municipal condições materiais para o exercício independente de suas funções legislativa, fiscalizatória e administrativa. Trata-se de autonomia de natureza instrumental e relativa, pois, embora assegure capacidade de gestão orçamentária e financeira própria, submete-se aos limites constitucionais e às normas de responsabilidade fiscal.
O principal mecanismo de concretização dessa autonomia é o repasse duodecimal, que impõe ao Poder Executivo o dever de transferir, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Legislativo. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo o caráter obrigatório e vinculado desse repasse (RE 597.362), vedando sua retenção ou atraso por violação à separação de poderes (MS 24.831) e proibindo compensações financeiras indevidas (RE 606.358).
Por outro lado, a autonomia financeira encontra limites expressos no art. 29-A da Constituição, que estabelece tetos de despesa para o Legislativo municipal. O STF firmou entendimento de que tais limites são de observância obrigatória e não podem ser superados (RE 562.276 e RE 729.744), funcionando como instrumentos de equilíbrio fiscal. Ademais, a Corte reconhece a plena incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre todos os Poderes (ADI 2.238), impondo à Câmara o dever de observar limites de gasto, transparência e controle.
Assim, a autonomia financeira da Câmara Municipal configura-se como mecanismo de equilíbrio institucional, combinando independência funcional com responsabilidade fiscal e sujeição ao controle externo e judicial.





