A organização administrativa constitui um dos pilares estruturais do direito administrativo e do funcionamento institucional do Estado. Trata-se do conjunto de normas que disciplinam a estrutura da Administração Pública, definindo os órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas, bem como suas competências, relações hierárquicas e formas de atuação. Por meio da organização administrativa, o Estado estabelece a arquitetura institucional necessária ao exercício da função administrativa.
A Constituição Federal disciplina essa matéria ao estabelecer regras específicas sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos administrativos. Nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem da organização da Administração Pública. Essa reserva de iniciativa busca preservar a autonomia organizacional do Executivo, evitando interferências do Poder Legislativo na definição da estrutura administrativa responsável pela implementação das políticas governamentais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao afirmar que leis de iniciativa parlamentar que reorganizem a estrutura administrativa ou atribua novas competências a órgãos do Executivo violam o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, destaca-se o julgamento da ADI 4726/AP.
Além disso, o STF também firmou entendimento de que a criação de órgãos administrativos depende de lei formal, não podendo ocorrer por meio de atos infralegais, conforme decidido na ADI 3990/TO.





