No julgamento do RE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal
Federal firmou orientação segundo a qual a reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma restritiva e
funcional, em consonância com o princípio da separação de poderes.
O STF assentou que leis de iniciativa parlamentar podem instituir políticas públicas,
programas, serviços e obrigações administrativas dirigidas ao Poder Executivo, inclusive
quando tais comandos demandem atuação administrativa e impliquem impacto financeiro,
desde que não haja ingerência direta na organização administrativa interna, nem criação
de órgãos, cargos, funções ou alteração de regime jurídico de servidores.
A Corte estabeleceu distinção conceitual relevante entre:
(i) normas de organização administrativa, que disciplinam a estrutura interna da
Administração e se submetem à iniciativa privativa do Executivo; e
(ii) normas de conteúdo material ou finalístico, que definem deveres de atuação estatal,
políticas públicas e objetivos administrativos, as quais podem ser validamente propostas
pelo Legislativo, ainda que sua execução gere custos ao erário.
Segundo o entendimento firmado, a existência de despesa ou ônus administrativo não é,
por si só, fator determinante de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. O que
se veda é a substituição da escolha político-administrativa do Executivo quanto ao modo
de organização interna necessário à implementação da política. Cabe ao Legislativo
estabelecer o dever jurídico de agir, preservando-se ao Executivo a discricionariedade
quanto aos meios organizacionais e administrativos de cumprimento da lei.
O STF rejeitou interpretação ampliativa da reserva de iniciativa como mecanismo de
bloqueio à função legislativa, especialmente quando a lei parlamentar se orienta à
concretização de direitos fundamentais, à ampliação da transparência, à criação de
serviços públicos ou à instituição de políticas públicas setoriais.
Por força do princípio da simetria constitucional, a tese do Tema 917 aplica-se
integralmente ao âmbito municipal, legitimando a atuação dos vereadores na proposição
de leis que imponham obrigações administrativas e instituam políticas públicas ao
Executivo local, ainda que com repercussões financeiras, desde que preservado o núcleo
da iniciativa organizacional do Prefeito.





