No sistema de controle externo brasileiro, o responsável de fato é figura amplamente
reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Trata-se daquele que, mesmo sem investidura formal em cargo, função ou mandato público, exerce poder real de decisão, comando, influência ou ingerência relevante sobre a gestão de recursos públicos ou sobre a prática de atos administrativos e financeiros.
O fundamento dessa construção encontra-se no art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, que impõe o dever de prestar contas a todos que utilizem, gerenciem ou
administrem recursos públicos, independentemente de vínculo jurídico-formal com a
Administração. A Lei nº 8.443/1992 reforça essa lógica ao submeter à jurisdição do TCU
todos os responsáveis, adotando um critério material e funcional.
A doutrina especializada destaca que a figura do responsável de fato representa a superação
do formalismo administrativo, evitando a existência de gestores aparentes ou “de fachada” e
assegurando que o controle externo alcance quem efetivamente decide e dirige a atuação
administrativa. O foco desloca-se da titularidade do cargo para a realidade da atuação.
A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que o responsável de fato pode ser agente
público ou particular, desde que demonstrada atuação concreta e relevante, com influência
determinante sobre o ato, nexo de causalidade com a irregularidade ou o dano e presença
de dolo ou culpa, conforme a natureza da responsabilização. Não se admite presunção: a
condição de responsável de fato deve ser comprovada nos autos, com respeito ao
contraditório e à ampla defesa.
O TCU também admite a responsabilidade solidária entre o responsável de fato e o
responsável de direito quando houver atuação conjunta, anuência ou omissão relevante,
sempre mediante fundamentação específica. Reconhecida a condição de responsável de
fato, podem advir consequências como julgamento pela irregularidade das contas,
imputação de débito e aplicação de sanções.
A figura do responsável de fato constitui, assim, instrumento essencial de accountability,
voltado à proteção do erário e à responsabilização de quem exerce o poder real na gestão
pública.





