O ato de aprovação da proposta orçamentária da Câmara Municipal possui natureza jurídica predominantemente administrativa, ainda que praticado por órgão legislativo. Trata-se de manifestação inserida na função administrativa do Parlamento, voltada à organização interna e ao planejamento financeiro da instituição. Embora seja deliberado por instância colegiada, não se qualifica como ato legislativo em sentido material, pois não possui generalidade, abstração ou inovação na ordem jurídica externa, limitando-se a estruturar as necessidades orçamentárias do próprio Poder.
Sob a perspectiva funcional, esse ato integra a fase de elaboração da Lei Orçamentária Anual, configurando etapa preparatória e interna do ciclo orçamentário. Sua eficácia é mediata e condicionada, pois depende da consolidação pelo Poder Executivo e da posterior aprovação da LOA para produzir efeitos financeiros. Por essa razão, a doutrina o classifica como ato administrativo interna corporis, de natureza instrumental, cuja finalidade é viabilizar a inclusão das dotações do Legislativo no orçamento municipal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o orçamento público é formalmente lei, mas materialmente ato administrativo, fornece importante fundamento para essa qualificação, conforme assentado na ADI 4.048/DF. Além disso, a Corte reconhece a autonomia financeira dos Poderes como garantia institucional, vedando interferências indevidas na definição de suas necessidades orçamentárias, o que reforça o caráter administrativo autônomo desse ato no âmbito do Legislativo.
Assim, a aprovação da proposta orçamentária da Câmara Municipal configura ato administrativo complexo e instrumental, inserido na função administrativa do Poder Legislativo. Sua natureza evidencia a distinção entre forma e conteúdo no Direito Financeiro, ao mesmo tempo em que revela a função garantidora da autonomia institucional, sempre condicionada aos limites





