Tipologias de dano ao erário

Desfalque, Alcance e Desvio de Recursos

Desfalque, Alcance e Desvio de Recursos

TRIBUNAL DE CONTAS

Base Constitucional
Os arts. 70 e 71 da Constituição Federal impõem aos gestores públicos os deveres de guarda,
correta aplicação e comprovação do uso dos recursos públicos.

Função das Categorias
O TCU utiliza as expressões desfalque, alcance e desvio como instrumentos técnico-jurídicos
para qualificar o dano ao erário e fundamentar a imputação de responsabilidade.

Desfalque – Conceito
Caracteriza-se pela subtração, apropriação ou desaparecimento de valores ou bens públicos
sob custódia do gestor.

Desfalque – Natureza Jurídica
Configura dano in re ipsa, bastando a inexistência física ou contábil do recurso para impor o
ressarcimento integral.

Alcance – Conceito
Ocorre quando o responsável não comprova a aplicação dos recursos ou deixa de restituir
saldos remanescentes.

Alcance – Ônus da Prova
A prova da boa e regular aplicação dos recursos é ônus do gestor. A ausência de comprovação
gera débito presumido.

Desvio de Recursos – Conceito
Consiste na aplicação das verbas em finalidade diversa daquela prevista no plano de trabalho,
convênio ou autorização legal.

Desvio – Dano Finalístico
Mesmo havendo execução material da despesa, há malversação quando a finalidade pública é
violada.

Deveres Violados
Desfalque: dever de guarda. Alcance: dever de prestar contas. Desvio: dever de finalidade.

Consequências Jurídicas
As três hipóteses podem ensejar imputação de débito, aplicação de multas, responsabilização
solidária e rejeição de contas.

Governança e Integridade
O domínio dessas categorias é essencial para a segurança jurídica, a governança financeira e a
gestão responsável dos recursos públicos.

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