O regime jurídico contratual trabalhista no setor público corresponde à forma de vinculação funcional estabelecida entre a Administração Pública e seus agentes por meio de contrato de trabalho regido predominantemente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os sujeitos desse regime são os empregados públicos, cujo vínculo se distingue do regime estatutário por possuir natureza contratual, e não institucional, sem prejuízo da incidência direta das normas constitucionais que disciplinam a atuação administrativa.
Sob o aspecto dogmático, trata-se de regime dotado de natureza jurídica híbrida. Embora estruturado a partir de categorias próprias do Direito do Trabalho, como bilateralidade, onerosidade e subordinação, o contrato trabalhista público sofre processo de publicização em razão da condição estatal do empregador. A Administração permanece integralmente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que implica mitigação da autonomia contratual, limitação da negociação coletiva e sujeição aos controles administrativo, judicial e externo.
A distinção em relação ao regime estatutário é estrutural. No regime estatutário, o vínculo é de natureza institucional, criado unilateralmente por lei, regido por estatuto próprio e marcado pela estabilidade constitucional prevista no art. 41 da Constituição. No regime contratual trabalhista, o vínculo é contratual, regido pela CLT, não confere estabilidade constitucional e assegura direitos trabalhistas típicos, como o FGTS, ainda que funcionalmente conformados por restrições de ordem pública.
A inexistência de estabilidade, contudo, não autoriza a dispensa arbitrária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a dispensa de empregado público deve ser motivada, em respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, reforçando o caráter jurídico-administrativo do regime celetista no setor público.





