Os cargos públicos de provimento em comissão integram categoria excepcional do regime constitucional de pessoal, prevista no art. 37, V, da Constituição Federal. Caracterizam-se pelo provimento e pela exoneração ad nutum, independentemente de concurso público, em razão da relação de confiança funcional qualificada que os vincula à autoridade nomeante. Trata-se de exceção expressa ao princípio do concurso público, cuja interpretação deve ser estrita e orientada pela finalidade constitucional.
Sob o aspecto da natureza jurídica, o cargo em comissão é cargo público stricto sensu, criado por lei formal e inserido na estrutura administrativa do órgão ou entidade, porém submetido a regime funcional precário e transitório. Embora normalmente vinculado ao regime estatutário, distingue-se dos cargos efetivos pela inexistência de estabilidade e pela possibilidade de exoneração discricionária, ressalvada a incidência de controle jurisdicional em hipóteses de desvio de finalidade.
A Constituição Federal estabelece como atributo material essencial dos cargos em comissão a destinação exclusiva ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. A aferição de sua constitucionalidade depende do conteúdo material das atribuições legalmente previstas, sendo irrelevante a denominação formal do cargo. A utilização desse instituto para atividades técnicas, burocráticas ou permanentes configura afronta direta ao art. 37, II e V, da Constituição.
Além disso, os cargos em comissão pressupõem relação de confiança institucionalmente qualificada, vinculada ao desempenho de funções estratégicas ou de assessoramento direto aos dirigentes da Administração. Sua criação deve observar a reserva legal, a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos e os limites orçamentários do art. 169 da Constituição, constituindo instrumento legítimo apenas quando utilizado dentro de seus estritos limites constitucionais.





