Cargo em Comissão

Cargo em Comissão não é cargo comum, você sabe por quê?

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Cargo em Comissão não é cargo comum, você sabe por quê?

Cargo em Comissão

Os cargos públicos de provimento em comissão integram categoria excepcional do regime constitucional de pessoal, prevista no art. 37, V, da Constituição Federal. Caracterizam-se pelo provimento e pela exoneração ad nutum, independentemente de concurso público, em razão da relação de confiança funcional qualificada que os vincula à autoridade nomeante. Trata-se de exceção expressa ao princípio do concurso público, cuja interpretação deve ser estrita e orientada pela finalidade constitucional.

Sob o aspecto da natureza jurídica, o cargo em comissão é cargo público stricto sensu, criado por lei formal e inserido na estrutura administrativa do órgão ou entidade, porém submetido a regime funcional precário e transitório. Embora normalmente vinculado ao regime estatutário, distingue-se dos cargos efetivos pela inexistência de estabilidade e pela possibilidade de exoneração discricionária, ressalvada a incidência de controle jurisdicional em hipóteses de desvio de finalidade.

A Constituição Federal estabelece como atributo material essencial dos cargos em comissão a destinação exclusiva ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. A aferição de sua constitucionalidade depende do conteúdo material das atribuições legalmente previstas, sendo irrelevante a denominação formal do cargo. A utilização desse instituto para atividades técnicas, burocráticas ou permanentes configura afronta direta ao art. 37, II e V, da Constituição.

Além disso, os cargos em comissão pressupõem relação de confiança institucionalmente qualificada, vinculada ao desempenho de funções estratégicas ou de assessoramento direto aos dirigentes da Administração. Sua criação deve observar a reserva legal, a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos e os limites orçamentários do art. 169 da Constituição, constituindo instrumento legítimo apenas quando utilizado dentro de seus estritos limites constitucionais.

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