A culpa in vigilando consolidou-se na jurisprudência do Tribunal de Contas da União
(TCU) como fundamento relevante de responsabilização de gestores públicos,
especialmente quando associada à omissão no dever de estruturar, supervisionar e
assegurar o funcionamento efetivo do controle interno. De origem civilista, o instituto foi
incorporado ao Direito Administrativo para caracterizar a omissão culposa do agente que,
embora não pratique diretamente o ato irregular, deixa de exercer o dever jurídico de
fiscalização e supervisão.
No modelo constitucional brasileiro, o controle interno é concebido como dever essencial
de gestão, com funções preventivas, corretivas e de apoio ao controle externo. O TCU
adota entendimento material e funcional do instituto, afastando concepções meramente
formais. Assim, a simples existência nominal de unidades de controle interno não exime o
gestor de responsabilidade, quando ausentes mecanismos efetivos de monitoramento,
correção e acompanhamento da gestão.
A jurisprudência do Tribunal exige, para a configuração da culpa in vigilando, a
demonstração da existência de dever jurídico de vigilância, da omissão relevante e
censurável, do nexo causal entre a omissão e a irregularidade ou dano, bem como da
possibilidade concreta de atuação preventiva ou corretiva pelo gestor. A responsabilidade
permanece subjetiva, não se confundindo com responsabilidade objetiva, mas admite a
imputação de sanções quando evidenciada violação ao dever objetivo de cuidado.
É recorrente o reconhecimento da culpa in vigilando em situações de fragilidade do
controle interno, especialmente quando dirigentes deixam de instituir estruturas mínimas
de controle, ignoram relatórios e alertas de auditoria interna ou permitem a continuidade
de práticas irregulares já identificadas. Nessas hipóteses, a omissão revela falha grave de
governança e pode ser enquadrada como erro grosseiro, nos termos da LINDB, quando
incompatível com o mínimo de diligência exigido do cargo.
O TCU também destaca que a delegação de competências não afasta o dever residual de
vigilância dos dirigentes máximos, que atuam como garantidores do sistema de controle
interno. Ao mesmo tempo, a Corte impõe limites à responsabilização automática,
admitindo excludentes quando demonstrada atuação diligente, adoção de medidas
proporcionais e inexistência de previsibilidade razoável do dano.





