A culpa in vigilando constitui fundamento relevante da responsabilização administrativa no
âmbito do controle externo, especialmente na jurisprudência do Tribunal de Contas da
União (TCU). De origem civilista, o instituto foi incorporado ao Direito Administrativo para
caracterizar a omissão culposa do gestor público no dever jurídico de fiscalização,
supervisão ou controle, quando tal omissão contribui para a ocorrência de irregularidades,
ilegalidades ou danos ao erário.
No plano doutrinário, a culpa in vigilando decorre do entendimento de que o exercício da
função pública impõe deveres positivos de atuação, sobretudo àqueles que ocupam
cargos de direção, chefia ou coordenação. A delegação de competências não afasta a
responsabilidade do superior hierárquico; ao contrário, reforça o dever de vigilância sobre
os atos praticados por subordinados, delegados ou contratados.
A jurisprudência do TCU consolidou o entendimento de que a responsabilização por culpa
in vigilando exige a presença de elementos mínimos, como a existência de dever legal de
fiscalização, a omissão relevante e censurável, o nexo causal entre a omissão e o
resultado lesivo e a possibilidade concreta de atuação preventiva ou corretiva pelo gestor.
O Tribunal afasta a responsabilidade objetiva, mas reconhece que a omissão grave no
dever de vigilância configura culpa administrativa suficiente para a aplicação de sanções.
A aplicação do instituto é recorrente na gestão e fiscalização de contratos administrativos,
especialmente em obras, serviços contínuos e terceirização de mão de obra. O TCU
entende que a ausência de acompanhamento efetivo da execução contratual, a inércia
diante de indícios de irregularidades e a falta de aplicação de sanções caracterizam culpa
in vigilando. O mesmo raciocínio se aplica à fragilidade dos controles internos e à
desconsideração de alertas emitidos por auditorias internas.
Com as alterações da LINDB, o TCU passou a associar a culpa in vigilando ao conceito
de erro grosseiro, quando a omissão for manifesta, grave e incompatível com o mínimo de
diligência exigido do cargo. Ainda assim, o Tribunal impõe limites à responsabilização
automática, exigindo análise concreta do caso e admitindo excludentes quando
demonstrada atuação diligente do gestor.





