CULPA IN ELIGENDO

Culpa in eligendo: Quando a escolha errada gera responsabilidade.

Culpa in eligendo: Quando a escolha errada gera responsabilidade.

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A culpa in eligendo, na ótica do Tribunal de Contas da União (TCU), configura-se quando o gestor público, no exercício de suas atribuições, realiza escolha inadequada de terceiros — contratados, convenentes, delegados ou designados — sem a observância do dever de diligência, contribuindo de forma relevante para a ocorrência de irregularidades ou dano ao erário. Trata-se de modalidade de responsabilidade subjetiva, fundada em falha qualificada no momento da seleção, e não na simples ocorrência do resultado danoso.

A jurisprudência do TCU reconhece que o gestor possui o dever jurídico de avaliar previamente a idoneidade, a capacidade técnica, econômica e operacional do escolhido, bem como de observar alertas, pareceres técnicos e requisitos legais pertinentes. A ausência dessas cautelas, quando evidencia negligência grave, caracteriza culpa in eligendo, especialmente nos contextos de licitações, contratos administrativos, convênios e transferências voluntárias.

Contudo, o Tribunal tem reafirmado que a culpa in eligendo não se presume. É indispensável a demonstração do nexo causal entre a má escolha e a irregularidade constatada, bem como da violação concreta a um dever funcional. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 (LINDB), consolidou-se o entendimento de que a responsabilização exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro, afastando hipóteses de punição por falhas formais, erros escusáveis ou decisões administrativas razoáveis.

O TCU também distingue a culpa in eligendo da culpa in vigilando, destacando que a primeira se refere ao momento da escolha, enquanto a segunda incide sobre a fase de acompanhamento e fiscalização. Ambas podem coexistir, desde que caracterizadas de forma autônoma e fundamentada.

A evolução recente da jurisprudência demonstra uma aplicação mais criteriosa do instituto, buscando equilíbrio entre a proteção do erário e a segurança jurídica, de modo a evitar a responsabilização automática do gestor e a consolidação de um direito administrativo excessivamente punitivo.

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