O excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, constitui requisito material indispensável à validade das contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. Não se trata de autorização genérica para flexibilizar o concurso público nem de juízo discricionário de conveniência administrativa, mas de conceito jurídico indeterminado de eficácia vinculante, cuja interpretação deve ser restritiva, em razão do caráter excepcional da norma constitucional.
A doutrina administrativista define o excepcional interesse público como a situação fática extraordinária, anormal e transitória que, por sua urgência ou imprevisibilidade, não pode ser adequadamente atendida pelos meios ordinários de provimento de pessoal, especialmente pelo concurso público. Celso Antônio Bandeira de Mello assinala que a excepcionalidade pressupõe evento fora da normalidade administrativa, sendo vedada sua utilização para suprir deficiências estruturais permanentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento rigoroso sobre o tema. No julgamento do RE 658.026 (Tema 612 da repercussão geral), o STF assentou que a contratação temporária somente é constitucional quando presentes, de forma cumulativa, a necessidade temporária e o excepcional interesse público, ambos incompatíveis com demandas permanentes, rotineiras ou previsíveis da Administração, sendo ilegítimas prorrogações sucessivas que descaracterizem a excepcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça adota orientação convergente, afirmando que o excepcional interesse público não se presume e deve ser comprovado mediante motivação idônea e circunstanciada no caso concreto. Contratações temporárias destinadas a atender necessidades estruturais são reputadas ilegítimas, ainda que previstas em lei local, funcionando o excepcional interesse público como critério constitucional de validade, parâmetro de controle da legalidade, da gestão de pessoal e da observância do modelo constitucional de profissionalização da Administração Pública.





