A compatibilidade de horários constitui requisito material indispensável à validade da acumulação excepcional de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada afirma que a regra é a vedação, sendo as exceções de interpretação restritiva, cabendo ao interessado comprovar a viabilidade concreta do exercício simultâneo dos vínculos.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a compatibilidade não se limita à inexistência formal de sobreposição de jornadas. No RE 612.975/MT (Tema 377 da Repercussão Geral), a Corte reafirmou a leitura restritiva das hipóteses permissivas, destacando que a acumulação exige demonstração objetiva de compatibilidade material. O Tribunal também assentou que inexiste direito adquirido à manutenção de situação inconstitucional, admitindo revisão administrativa quando constatada incompatibilidade superveniente.
O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 34.203/DF, consolidou entendimento de que a análise deve considerar a carga horária global, os deslocamentos e a possibilidade real de cumprimento das atribuições. Jornadas excessivas podem revelar incompatibilidade substancial, ainda que não haja coincidência literal de horários, legitimando a exigência de opção por um dos vínculos.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho aplica a orientação constitucional aos empregados públicos celetistas, exigindo compatibilidade efetiva e verificável, inclusive em regimes de plantão.
A convergência jurisprudencial demonstra que a compatibilidade de horários é requisito substancial vinculado à eficiência e à moralidade administrativa, não se satisfazendo com mera declaração formal.





