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Exclusividade artística: quando a inexibilidade é válida segundo o TCU

Exclusividade artística

Exclusividade artística: quando a inexibilidade é válida segundo o TCU

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A jurisprudência do TCU consolidou entendimento rigoroso acerca da contratação direta, por inexigibilidade, de artistas agenciados por empresários, exigindo a comprovação de efetiva exclusividade como pressuposto material da inviabilidade de competição. Para a Corte de Contas, a inexigibilidade não decorre automaticamente da fama do artista nem da simples existência de empresário intermediário, sendo indispensável demonstrar que apenas um agente é juridicamente apto a negociar as apresentações, de modo permanente e contínuo.

O TCU distingue de forma clara a exclusividade real da chamada exclusividade pontual. Autorizações, cartas ou atestados restritos a determinado evento, data ou localidade não afastam a competição entre intermediários e, portanto, não legitimam a inexigibilidade. Nesses casos, subsiste a possibilidade de licitação ou de competição entre produtores, o que descaracteriza a contratação direta. A exclusividade apta a fundamentar a inexigibilidade deve estar formalizada em contrato de representação exclusiva, vigente à época da contratação, com delimitação clara de seu alcance territorial e temporal.

Acórdãos paradigmáticos reforçam esse entendimento. Nos Acórdãos TCU n.º 351/2015-2ª Câmara, n.º 5.180/2020-2ª Câmara, n.º 1.341/2022-2ª Câmara e n.º 3.991/2023-2ª Câmara, o Tribunal reputou irregular a contratação direta baseada apenas em atestados ou autorizações para o evento, assentando que somente o contrato de exclusividade comprova a inviabilidade de competição. Em igual sentido, o Acórdão n.º 3.322/2019-2ª Câmara reconheceu que, ausente exclusividade real, pode haver competição entre empresas intermediárias, afastando a inexigibilidade.

Além da exclusividade, o TCU exige instrução probatória robusta quanto à justificativa de preços e à rastreabilidade dos valores pagos aos artistas, especialmente quando há produtoras intermediárias, conforme advertido no Acórdão n.º 936/2019-Plenário. Em síntese, sem prova documental idônea da exclusividade permanente e contínua, a contratação direta de shows é considerada irregular, com potencial responsabilização dos gestores.

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